- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 8
"Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado.
Parágrafo único. O crédito referido no caput dêste artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, para posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.








