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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Aquele que em 31 de janeiro de 1969 residisse em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica segurada a preferência para compra do respectivo imóvel, de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 5.455 de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedida pelo Banco Nacional de Habitação.
§ 1º Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habilitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão, administrativa definitiva ou de última instância.
§ 2º Não serão alienados pela forma do art. 1º os imóveis que em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964 tenham sua destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda, por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situem.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








