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Artigo 2
§ 1º Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.
§ 2º Não poderá entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitoras.
§ 3º A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente, cláusula, de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








