- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 31/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É permitida a venda fracionada de vinho nacional contido em recipientes de até 5 litros de capacidade, conforme preceitua o artigo 23, do Decreto-lei nº 476, de 25-2-69.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no prazo de 3 (três) anos, é facultada a venda de vinhos de mesa, assim considerados exclusivamente, os produtos obtidos pela fermentação da uva madura, excluindo os licorosos em recipientes de capacidade superior ao estabelecido na legislação em vigor e, ainda a venda de vinho a tôrno.
Conteudo atualizado em 31/03/2022







