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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O artigo 23 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final.
§ 7º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada."








