- Voltar Navegação
- 723, de 31.7.69
- 722, de 31.7.69
- 721, de 31.7.69
- 720, de 31.7.69
- 719, de 31.7.69
- 718, de 31.7.69
- 717, de 30.7.69
- 716, de 31.7.69
- 715, de 30.7.69
- 714, de 29.7.69
- 713, de 29.7.69
- 712, de 29.7.69
- 711, de 29.7.69
- 710, de 28.7.69
- 709, de 28.7.69
- 708, de 28.7.69
- 707, de 28.7.69
- 706, de 25.7.69
- 705, de 25.7.69
- 704, de 24.7.69
- 703, de 24.7.69
- 702, de 24.7.69
- 701, de 24.7.69
- 700, de 24.7.69
- 699, de 23.7.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 624, DE 11 DE JUNHO DE 1969.
Autoriza a inclusão de dotações nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972 e fixa os respectivos montantes para o fim indicado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com os Artigos 65, § 4º, e 67 da Constituição, e no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos projetos dos Orçamentos Anuais para os exercícios de 1970, 1971 e 1972, dotações em favor do Ministério da Agricultura destinadas a atender despesas com o Programa de Diversificação Agrícola da Região da Mogiana, na conformidade de acôrdo celebrado com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização de Alimentação e Agricultura, intitulado PNUD-FAO-361BRA-32.
Art. 2º As dotações orçamentárias ficam fixadas, respectivamente, para cada um dos exercício de 1970, 1971 e 1972, em NCr$ 1.184.900,00 (hum milhão, cento e noventa e quatro mil e novecentos cruzeiros novos); NCr$1.192.620,00 (hum milhão, cento e noventa e dois mil, seiscentos e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 1.193.480,00 (hum milhão, cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos).
Art. 3º Os recursos fixados no Artigo 2º serão destinados a atender aos compromissos financeiros da contrapartida do Govêrno Brasileiro ao Programa acima referido e que será executado através da FAO-MINAG e MINIPLAN, com a finalidade de prestar assistência técnica e financeira internacional à projetos de investimentos na região da Mogiana - Crédito Rural Orientado e Implantação de Centros de Serviços Agrícola - com recursos oriundos, do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Agência Internacional de Desenvolvimento e a contrapartida do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969
Conteudo atualizado em 16/09/2023








