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Artigo 3
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Art. 3º Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








