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Artigo 5
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Art. 5º O saldo das dotações orçamentárias consignadas, em exercícios anteriores nos subanexos do Ministério da Agricultura, ora em poder do Fundo Federal Agropecuário, em favor da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, será imediatamente transferido à sociedade, para, após as deduções previstas na presente lei, ser incorporado ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, na forma do artigo 142, de Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








