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Art. 3º do Decreto-Lei nº 610/1969




Decretos Lei - 610, de 4.6.69 - Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.




Artigo 3



Art. 3º Os Quadros Complementares serão formados com:

a) Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e

b) pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).


Conteudo atualizado em 29/12/2021