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Artigo 4
§ 1º O pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.
§ 2º O Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.
§ 3º O não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.
§ 4º O desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 5º Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.
Conteudo atualizado em 29/12/2021







