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Artigo 2
“Art. 4º .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro.”
..........................................................................................................................................
“Art. 11. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do “bordereau”-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei.”
..........................................................................................................................................
“Art. 24. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.
§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.
§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei.”








