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Art. 2º do Decreto-Lei nº 603/1969




Decretos Lei - 603, de 30.5.69 - Altera dispositivos do decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:

“Art. 4º .....................................................................................................................

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XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro.”

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“Art. 11. ....................................................................................................................

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VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do “bordereau”-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei.”

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“Art. 24. ....................................................................................................................

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§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelos INC com a respectiva guia.

§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-lei.”


Conteudo atualizado em 18/09/2023