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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do “bordereau” -padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos.
§ 1º Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão.
§ 2º Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários do cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto;”
Art. 2º Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:







