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Artigo 11
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Art. 11. O Conselho Deliberativo, constituído na forma do § 3º do artigo 4º, reunir-se-á dentro de (vinte) dias contados da expedição dêste Decreto-lei, sob a presidência do Presidente da Associação civil LBA, para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de Estatutos da Fundação.
§ 1º O projeto de Estatutos referido neste artigo será submetido à aprovação do Presidente da República pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Conselho Deliberativo terá as atribuições do Conselho Deliberativo da associação civil, naquilo que não contrariar o presente Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 27/01/2022








