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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 584, DE 16 DE MAIO DE 1969.
| Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997 Texto para impressão | Modifica e revoga dispositivos do Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código:
a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade;
b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente;
§ 1º Não se concederá inscrição a candidato que:
I - não contar dezoito ou mais anos de idade;
II - não souber ler e escrever.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 64, o § 3º do artigo 66, os artigos 81 e 82 e parágrafo único do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1969
Conteudo atualizado em 30/11/2021








