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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código:
a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade;
b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente;
§ 1º Não se concederá inscrição a candidato que:
I - não contar dezoito ou mais anos de idade;
II - não souber ler e escrever.”








