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Artigo 5
§ 1º O GERA, órgão máximo consultivo e deliberativo para assuntos da Reforma Agrária, será constituído por onze membros, representando os seguintes órgãos: Ministério da Justiça, Ministério da Agricultura, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério do Interior, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Banco Central, Confederação Nacional de Agricultura, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 2º Os membros do GERA serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e das representações sindicais.
§ 3º A Presidência do GERA será exercida pelo Ministro da Agricultura, cabendo ao representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral coordenar as medidas de caráter interministerial.








