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Artigo 6
I - Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);
1) as contribuições a que se refere a Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 no caput de seus artigos 6º e 7º, cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA;
2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.
II - Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
III - ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII.
Conteudo atualizado em 28/03/2023







