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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atribuições referentes a colonização, buscando-se ampliar a participação da iniciativa privada na execução do respectivo programa.
Parágrafo único. O IBRA terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonização que vinham sendo desenvolvidos pelo INDA e, de comum acôrdo com o Ministério da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a curto prazo com a conseqüente incorporação do acervo remanescente ao patrimônio de outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante decreto do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 28/03/2023








