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Artigo 9
I - Recursos orçamentários, programados, sempre que possível, em caráter plurianual; (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
II - Contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas peIa Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, e pelo Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, na forma estabelecida no presente Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
III - Recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
IV - Produto da Contribuição de Melhoria cobrada nela União, de acôrdo com a legislação vigente. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
V - Parcela do Impôsto Territorial Rural atribuída à União para execução de projetos de Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
VI - Outros recursos de origem orçamentária ou de natureza diversa, destinados à execução da Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
VII - outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)
Conteudo atualizado em 28/03/2023







