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Art. 9º do Decreto-Lei nº 582/1969




Decretos Lei - 582, de 15.5.69 - Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O Fundo Nacional de Reforma Agrária de que trata o artigo 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será constituído das seguintes fontes de recurso:      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        I - Recursos orçamentários, programados, sempre que possível, em caráter plurianual;     (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        II - Contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com as modificações introduzidas peIa Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, e pelo Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, na forma estabelecida no presente Decreto-lei.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        III - Recursos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento a serem estabelecidos em caráter plurianual na forma do artigo 29 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        IV - Produto da Contribuição de Melhoria cobrada nela União, de acôrdo com a legislação vigente.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        V - Parcela do Impôsto Territorial Rural atribuída à União para execução de projetos de Reforma Agrária.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        VI - Outros recursos de origem orçamentária ou de natureza diversa, destinados à execução da Reforma Agrária.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

        VII - outras receitas próprias do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.      (Revogado pelo Decreto -lei nº 2.431, de 1988)

       
Conteudo atualizado em 28/03/2023