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Artigo 4
§ 1º O valor da parcela mensal corresponderá a uma percentagem do salário-mínimo regional variável com a área construída, sendo:
a) até cinqüenta metros quadrados - trinta por cento;
b) mais de cinqüenta metros quadrados até setenta metros quadrados - sessenta por cento;
c) mais de setenta metros quadrados - cem por cento.
§ 2º O requerimento será instruído com a confissão do débito, devendo ser paga no ato a primeira parcela.
§ 3º Se o débito já estiver ajuizado, o devedor poderá, dentro do prazo dêste artigo, obter o parcelamento do saldo devedor, mediante confissão formal.
§ 4º A correção monetária será apurada sem se levar em conta o período anterior à vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º Será dispensado do pagamento de multa o aposentado por invalidez ou o pensionista que não tenha outro rendimento.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








