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Artigo 2
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Art. 2º As pensões corresponderão ao salário-mínimo regional, considerando-se beneficiários aquêles que, à época dos óbitos, viviam sob a dependência econômica dos cidadãos falecidos, obedecida a seguinte ordem:
a) as viúvas, enquanto nesse estado permanecerem;
b) os descendentes diretos, menores de idade;
c) os ascendentes;
d) os colaterais de 2º grau, menores de idade;
e) outros dependentes, menores de idade.
Parágrafo único. A pensão será dividida proporcionalmente e assim paga, na hipótese de mais de um beneficiário.
Conteudo atualizado em 03/01/2022








