- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Universidade Federal de Viçosa adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observado o disposto no artigo 26 e seus incisos do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O regime jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da fundação serão determinados pelo seu Estatuto, conforme preceitua o artigo 6º da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto da Universidade só terá vigência depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação (artigo 5º, parágrafo único da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968), observados os têrmos do Decreto-lei número 464, de 11 de fevereiro de 1969.








