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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Cabe ao Conselho Federal de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências e jurisdições, a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, nos têrmos dêste Decreto-lei. (Vide Decreto nº 93.893, de 1987)
§ 1º Das decisões dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, proferidas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
§ 2º Os estabelecimentos situados no Território do Amapá ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho do Pará; os dos Territórios de Roraima e Rondônia, ao do Amazonas; e os de Fernando de Noronha, ao de Pernambuco.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








