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Art. 2º do Decreto-Lei nº 532/1969




Decretos Lei - 532, de 17.4.69 - Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.




Artigo 2



Art. 2º Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar à matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1º No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:

I - um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);

II - um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;

III - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;

IV - um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.

§ 2º Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.

§ 3º Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.


Conteudo atualizado em 16/09/2023