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Artigo 2
§ 1º No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:
I - um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);
II - um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;
III - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;
IV - um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.
§ 2º Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família; cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.
§ 3º Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








