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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 529, DE 11 DE ABRIL DE 1969.
Reabre os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21, da Lei número 4.119, de 27 de agôsto de 1962. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.
Art. 2º Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a Diretoria de Ensino Superior, ou o órgão que a substitua na organização administrativa emitirá parecer em todos os casos, dentro de 30 (trinta) dias e os encaminhará imediatamente à decisão do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1969
Conteudo atualizado em 08/01/2022








