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Artigo 1
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Art. 1º Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência dêste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do artigo 19 e no artigo 21 da Lei 4.119, de 27 de agôsto de 1962.
Parágrafo único. São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.
Conteudo atualizado em 08/01/2022








