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Artigo 2
§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de:
I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes;
II - arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei;
III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço;
II - aprovação dos Estatutos.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








