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Artigo 4
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Art. 4º Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








