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Artigo 5
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Art. 5º O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização.
Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr suficiente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








