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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As diferenças para mais do valor em moeda nacional, na hipótese de desvalorização cambial interna, serão consideradas como créditos ou dotações automàticamente suplementadas, inscritas por igual valor como renda eventual da União.
Parágrafo único. Critério equivalente será adotado para o reajustamento das despesas de exercícios anteriores inscritas em “Restos a Pagar”, quando existir, na Delegacia, numerário em dólar para pagamentos dessa natureza, ficando automàticamente autorizada a correção contábil necessária, inclusive no sistema patrimonial.
Conteudo atualizado em 12/12/2021








