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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Serão consideradas emprêsas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas naturais que explorarem em nome individual, habitual e profissionalmente:
1 - a compra e venda de imóveis;
2 - a incorporação de prédios em condomínio; ou
3 - o loteamento de terrenos para venda de lotes com ou sem construções.
Parágrafo único. A pessoa natural que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não efetuar nenhuma operação imobiliária durante o prazo de três anos consecutivos, deixará de ser considerada emprêsa individual, a partir do ano seguinte salvo quanto às operações então em andamento.
Conteudo atualizado em 11/10/2021








