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Artigo 3
§ 1º Para os efeitos dêste artigo equiparam-se à compra e venda a promessa de compra e venda, a procuração em causa própria, a adjudicação em hasta pública, a permuta, a cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 2º No caso de haver, antes da alienação, mais de um titular sôbre o imóvel, quer em condomínio quer com fração ideais especificadas para os diversos titulares, computar-se-á uma operação para cada titular pessoa natural, com a data da primeira alienação que cada um efetive.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo não serão computadas as incorporações de imóveis ao capital de sociedade e as transações de qualquer natureza, que tenham por objeto:
a) os imóveis havidos por herança, legado, doação ou dação em pagamento;
b) os imóveis reavidos por rescisão de contratos de alienação;
c) as unidades recebidas em pagamento de terrenos, a que se refere o art. 39 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 4º Para os afeitos do disposto neste artigo, serão computados como uma única operação:
a) a venda conjunta de dois ou mais terrenos confrontantes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;
b) a venda parcial ou total de um mesmo imóvel a vários adquirentes em conjunto; ressalvado o artigo 4º letra b;
c) a venda de terreno resultante de desmembramento de terrenos adjacentes adquiridos de uma só vez ou separadamente pelo vendedor;
d) as vendas de dois ou mais terrenos confrontantes derivados do desmembramento de um mesmo terreno com a data da primeira venda efetuada.
Conteudo atualizado em 11/10/2021








