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Art. 6º do Decreto-Lei nº 515/1969




Decretos Lei - 515, de 7.4.69 - Define a emprêsa individual nas atividades imobiliárias.




Artigo 6



Art. 6º A equiparação de pessoa natural à pessoa jurídica será determinada de acôrdo com as normas legais e regulamentares em vigor na época do instrumento inicial de cada transação e a posterior alteração dessas normas, se mais rigorosa, não atingirá as transações já iniciadas.

       § 1º Em relação às operações praticadas antes da data da publicação dêste Decreto-lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando fôr o caso o disposto no § 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º dêste artigo.

       § 2º As operações a que se refere o § 1º dêste artigo só serão computadas, para os efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos dêste Decreto-lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa natural venha a praticar após a data da publicação dêste Decreto-lei.

       § 3º As operações imobiliárias que comportarem enquadramento em mais de uma das categorias de atividade, referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas, para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só categoria correspondente à atividade preponderante, considerando-se a seguinte ordem de preponderância:

       1ª - loteamentos de terrenos;

       2ª - incorporações de prédios em condomínio;

       3ª - compra e venda de imóveis.

      
Conteudo atualizado em 11/10/2021