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Artigo 6
§ 1º Em relação às operações praticadas antes da data da publicação dêste Decreto-lei, a equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica será determinada pelas disposições em vigor antes daquela data, aplicando-se quando fôr o caso o disposto no § 2º do art. 3º, § 1º do art. 4º, § 1º do art. 5º e § 3º dêste artigo.
§ 2º As operações a que se refere o § 1º dêste artigo só serão computadas, para os efeitos de equiparação da pessoa natural à pessoa jurídica, nos têrmos dêste Decreto-lei, em conjunto com nova operação, em cada categoria, que a pessoa natural venha a praticar após a data da publicação dêste Decreto-lei.
§ 3º As operações imobiliárias que comportarem enquadramento em mais de uma das categorias de atividade, referidas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, serão computadas, para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º, exclusivamente, numa só categoria correspondente à atividade preponderante, considerando-se a seguinte ordem de preponderância:
1ª - loteamentos de terrenos;
2ª - incorporações de prédios em condomínio;
3ª - compra e venda de imóveis.
Conteudo atualizado em 11/10/2021








