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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Não serão equiparados a sociedades de fato os condomínios organizados para a efetivação de quaisquer operações imobiliárias, ainda que dêle façam parte também pessoas jurídicas, aplicando-se a cada condômino pessoa natural os critérios e demais dispositivos legais de caracterização de emprêsa individual como se fôsse êle o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos anteriores a data da publicação dêste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 11/10/2021








