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Artigo 7
§ 1º O Presidente da República aprovará a Tabela de Funções e Empregos do pessoal técnico de que trata êste artigo em consonância com os valôres obtidos em pesquisas sôbre o mercado de trabalho.
§ 2º O pessoal técnico de nível superior, ocupante da série de classes de Engenheiro, integrante dos Quadros do próprio Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952), quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como os Engenheiros ocupantes de cargo cujo provimento seja de livre escolha, perceberão vencimentos e vantagens do cargo em comissão ou gratificação da função que exercerem, acrescidos do complemento que bastar para igualar os vencimentos que percebem ao salário previsto na Tabela de Funções e Empregos, para emprêgo de atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica. Os demais servidores integrantes da série de classes de Engenheiro, quando, não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão também receber tal complemento na forma em que dispuser a regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 2º O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupaste de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que fôr investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os salários e gratificações fixados em decreto na forma do parágrafo primeiro. Os integrantes de série de classe de Engenheiro, quando não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão perceber uma complementação salarial, de acôrdo com o que dispuser a regulamentação dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)
§ 3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a gratificação e produtividade, instituída pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, são incompatíveis com a complementação prevista no parágrafo 2º dêste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 2º e 3º, não se aplica aos demais ocupantes das classes e carreiras de nível técnico superior dos quadros de pessoal do D. N. E. R., que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais ocupantes das classes, carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas de nível técnico superior que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 831, de 1969)








