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Artigo 3
Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º. (Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)
Art. 3o A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
I - Assembleia Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
II - Conselho de Administração; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
Art. 3o A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - Conselho de Administração; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Conteudo atualizado em 29/08/2021







