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Art. 3º do Decreto-Lei nº 509/1969




Decretos Lei - 509, de 20.3.69 - Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A ECT será administrada por um Presidente, demissível "ad nutum", indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República.

        Parágrafo único - A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º. (Revogado pela Lei nº 12.490, de 2011)

        Art. 3o  A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

I - Assembleia Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

II - Conselho de Administração; (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

Art. 3o  A ECT tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

I - Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

II - Conselho de Administração; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

III - Diretoria Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

IV - Conselho Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021