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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Art. 2º As atuais carteiras de identidade “modêlo 19” de que trata o artigo 135, do Decreto nº 3.010 de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência dêste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.








