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Art. 2º do Decreto-Lei nº 499/1969




Decretos Lei - 499, de 17.3.69 - Dispõe sôbre a transferência e permuta dos imóveis que menciona, situados no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.            (Redação dada pela Lei nº 5.587, de 1970)          (Vide Lei nº 5.815, de 1972)             (Vide Lei nº 6.110, de 1974)               (Vide Lei nº 6.370, de 1976)            (Vide Lei nº 6.447, de 1977)             (Vide Lei nº 6.570, de 1978)               (Vide Lei nº 6.735, de 1979)

Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.

Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único. As repartições expedidoras, ficam obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei.

Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COsTA E SiLVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1969

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Conteudo atualizado em 25/09/2023