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Artigo 2
Art. 3º Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.
Art. 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. As repartições expedidoras, ficam obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei.
Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)
Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COsTA E SiLVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1969



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