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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação, legalmente autorizada, de ações de propriedade da União, representativas do capital de sociedade de economia mista ou de sua subsidiária, ficando êsses recursos reservados para aplicação em futuros aumentos do capital da própria sociedade emitente das ações alienadas. (Vide Decreto-Lei nº 1.168, de 1971) (Revogado pela Lei nº 5.710, de 1971)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1969-71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa programadas com as alienações e reinversões de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei nº 5.710, de 1971)
Conteudo atualizado em 20/09/2023







