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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Poder Executivo definirá os têrmos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do impôsto sôbre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
§ 1º A decisão e o ato concedente da redução ou da isenção a que se refere o presente artigo é da competência do Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
§ 2º A disposição dêste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
§ 2º A disposição dêste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção.








