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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica suspensa, até o dia 30 de junho de 1969, a exigibilidade do impôsto a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, às sociedades anônimas que até aquela data tenham aproveitado a faculdade outorgada no artigo 12, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.








