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Art. 10 do Decreto-Lei nº 465/1969




Decretos Lei - 465, de 11.2.69 - Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Os artigos 2º, 3º e 17, da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.

Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho.

Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:

I - professor titular;

II - professor adjunto;

III - professor assistente.

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Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023