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Art. 9º do Decreto-Lei nº 465/1969




Decretos Lei - 465, de 11.2.69 - Estabelece normas complementares à Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Os reitores das universidades e os diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos, obrigatòriamente, em regime de dedicação exclusiva.

        Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva será facultativo para os reitores e diretores que se encontrem no exercício de seus mandatos na data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023