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Artigo 9
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Art. 9º Os reitores das universidades e os diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos, obrigatòriamente, em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva será facultativo para os reitores e diretores que se encontrem no exercício de seus mandatos na data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.086, de 1970)
Conteudo atualizado em 30/09/2023








