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Artigo 5
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Art. 5º Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:
a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
b) orientação para escolha da carreira;
c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.
Conteudo atualizado em 11/06/2021







