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Art. 6º do Decreto-Lei nº 464/1969




Decretos Lei - 464, de 11.2.69 - Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Nas instituições oficiais de ensino superior, será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.

Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. (Redação dada pela Lei nº 5.789, de 1972)

§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. (Incluído  pela Lei nº 5.789, de 1972)

§ 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental. (Incluído  pela Lei nº 5.789, de 1972)

       
Conteudo atualizado em 11/06/2021