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Artigo 1
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Art. 1º Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, cujo § 3º, foi alterado pela Lei nº 5.434, de 14 de maio de 1968, o § 5º, nos seguintes têrmos:
"§ 5º Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que previamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante."
Conteudo atualizado em 07/05/2022








