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Art. 7º do Decreto-Lei nº 422/1969




Decretos Lei - 422, de 20.1.69 - Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.

Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda".

Art. 4º O artigo 8º da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Conteudo atualizado em 26/09/2023