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Artigo 8
Art. 5º O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:
"l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas".
Art. 6º O artigo 12, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação, desdobrado o aludido parágrafo único em cinco parágrafos:
"Art. 12. Nos casos de infração das alíneas a, b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.
§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida.
§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição.
§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.
§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis.
§ 5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda".
Art. 7º É da exclusiva competência da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a fixação de preços máximos de taxas, anuidades de estabelecimentos de ensino e ingressos em diversões públicas populares, inclusive cinema bem como a aplicação de qualquer outra forma de intervenção prevista no artigo 2º da Lei Delegacia nº 4 de 26 de setembro de 1962, com relação a êsses serviços.
Art. 8º A inobservância do disposto no presente Decreto-lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo das sanções penais e da aplicação do disposto no artigo 10 do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no que respeita aos crimes contra a economia popular.
Parágrafo único. As infrações de que tratam as alíneas l e m, acrescidas ao artigo 11 da Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, são consideradas, para os fins de aplicação de sanções, de natureza grave.








