Art.
1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966: (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.123, de 1970) "Art. 3º .....................................................................................................................
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h) cientistas e técnicos, pesquisadores e quaisquer outras especialistas brasileiros e estrangeiros radicados no exterior que transfiram seu domicílio para o Brasil e que, a juízo do Conselho Nacional de Pesquisas, possam trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País.
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§ 5º A isenção de que trata a alínea h só será concedida se interessado comprometer-se, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura de compromisso formal".
Conteudo atualizado em 20/09/2023