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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Entre os beneficiários da arrecadação de que trata o § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a alteração estabelecida no artigo 1º dêste Decreto-lei, fica incluído o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, na proporção de 20% sôbre os resultados da arrecadação referida, sendo reajustados os percentuais dos demais beneficiários a fim de ser mantida a respectiva participação nos referidos recursos.








